Os contratos bancários que ultimamente vêm povoando o judiciário, conseqüência direta da inadimplência gerada pela mudança da política cambial, não podem passar ilesos frente aos preceitos da legislação federal que disciplina os pactos da espécie. A indexação do mútuo à variação cambial ou a contratação em moeda nacional, tem um rigor legal que, na maior parte das vezes, não tem sido obedecido pelos mutuantes. Não basta dizer que os recursos transacionados aqui devem se sujeitar aos reflexos da variação cambial simplesmente porque o emprestador é um agente financeiro e os recursos foram tomados no exterial. A Lei Federal exige que o contrato se sujeite a certos e determinados requisitos, sem o que a variação cambial, não obstante contratada, se revestirá de ilegalidade absoluta. Ademais, não se pode perder de vista que o ingresso de recursos externos no País está sob controle direto da Autoridade competente, obedecendo para isto a um processamento administrativo bastante extenso e seguro, condição mesmo para a validade do propósito pacto no âmbito interno. Com efeito, sem que assim se processe a tomada de recursos no exterior para aplicação no País, o tomador está consciente de estar enveredando sua ação no campo da conduta delitiva com as conseqüentes sanções penais. Portanto, as demandas envolvendo tais contratos podem distender-se para além dos limites dos campos civil e comercial, alcançando até mesmo as esferas do direito penal e fiscal, se for o caso.