A partir da observação do paradoxo que se verifica no esvaziamento do instituto do dissídio coletivo de natureza econômica, como consequência da alteração do disposto no art. 114 da Constituição, enquanto se expande a tutela coletiva no âmbito da jurisdição civil comum, e, fundado em sólida fundamentação teórica, procura o autor demonstrar a potencialidade da ação civil pública para vir a substituir, com vantagem, o dissídio coletivo em grande parte de seu antigo campo de aplicação. Iludem-se os que pensam que a redução do campo de aplicação do tradicional dissídio coletivo econômico, pela nova redação que a Emenda Constitucional n. 45 atribuiu ao art. 114 da Constituição, teria tido o condão de desjudicializar esses conflitos, porque a isso se opõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, cláusula pétrea que assegura o amplo acesso à justiça. Com bastante competência, envereda o autor pelo exame de questões específicas, como os limites da jurisdição normativa na ação civil pública, a projeção desta em matéria salarial, a solução das lides sindicais e dos conflitos de greve, inclusive dos trabalhadores públicos e na chamada repressão a condutas antissindicais. Leonardo Greco