“A Investigação criminal promovida pelo Ministério Público é realidade cujas origens remetem à Lei de Ação Civil Pública, de 1985. Desde então, e sobretudo com o advento da Constituição Federal de 1988, trata-se de prática crescente no seio do Parquet. Fato relevante nessa trajetória é a recente prolação, pelo Supremo Tribunal Federal, de decisão que considerou legítima a prática investigativa pelo Ministério Público, que praticamente sepultou a celeuma doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema. Esse novo fenômeno, longe de limitar-se à fase da instrução preliminar, produz efeitos ao logo de toda a persecução penal. Nesse novo cenário, é fundamental destacar a nova configuração pelo princípio da paridade de armas: mais que uma igualdade estática entre as partes, um equilíbrio dinâmico que se conforma distintamente a cada nova etapa da persecução penal.”