A família pós-moderna reconfigura a estrutura familiar tradi­cional, tornando-a mais maleável, adaptável aos conceitos atuais da sociedade. É certo que, nesse contexto, a desconstrução das tradições foi levada ao máximo da sua potencialidade, associada ao individualismo extremo dos nossos tempos. A complexidade de tantas mudanças, em paralelo a um conjunto incrível de inten­sas transformações também na área da tecnologia, impulsionou renovada ótica das relações interpessoais. A concepção subjetivista da família, segundo a qual cada família tem o direito de criar o seu próprio direito de família, faz surgir um amplo leque de pos­sibilidades de constituição de entidades familiares. Essa tendên­cia propicia ampliação do campo da privacidade e da intimidade, enquanto diminui a influência dos princípios de ordem pública. A organização jurídica tradicional da família e o direito matrimo­nial passam a ser vistos como conteúdos jurídicos em decadência, posto que regulamentam aspectos da vida familiar de maneira padronizada e estandardizada. A crise do Direito de Família codi­ficado verifica-se a partir da distorção entre as situações jurídi­cas previstas nas normas e o descompasso da realidade social. A perda da referência legal do sistema normativo, acompanhada da avassaladora construção jurisprudencial dos últimos vinte anos, tem feito surgir um Direito de Família jurisprudencializado, aproximando-se, no que é possível, do sistema da Common Law. Vive-se um momento histórico ímpar, em que as decisões judiciais têm mais importância que a norma legislada. No Direito de Família contemporâneo, a lei é reconstruída e reinventada todos os dias, em nítida liquidez das normas jurídicas.