A responsabilização civil do advogado não deve ser vista como um mecanismo de inibição da voluntariedade do profissional sério e competente, mas como fator de recomposição das lesões causadas por aqueles que, mediante atuação culposa ou dolosa, descumprem as obrigações assumidas junto a quem lhes confiou a direção dos seus interesses. Deve ser empregada com firmeza, mas também com suficiente cautela a ponto de não se converter em fonte de injustiças e de supressão da liberdade de atuar que todo advogado precisa ter para bem cumprir os seus deveres.