Não obstante o dever do Estado inerente às suas funções no âmbito penal investigar, acusar e julgar, partiu-se da necessidade, em decorrência dos valores jus constitucionais e jus convencionais conectados ao ser humano, em afastar a lógica funcional punitivista do processo penal, notadamente por meio do seu principal instrumento chamado inquérito policial que, como marcas anti-democráticas, traz a unilateralidade das hipóteses e ausência de espaços defensivos. Nesse contexto, apresentamos as características principais do modelo brasileiro da fase investigativa, através das atribuições do delegado de polícia, os reflexos do indiciamento e a fluidez/influência do inquérito policial no âmbito da fase processual, trazendo contrapontos decorrentes dos tratados internacionais de direitos humanos e do Projeto de Lei n° 8.045/10, despontando-se este como nosso novo termômetro. Com lastro na instrumentalidade constitucional e apreço à dignidade da pessoa humana, opinamos pela incidência do contraditório (relativo) e da ampla defesa na fase investigativa brasileira, jungida da regra de tratamento da presunção de inocência e relativização do sigilo (diga-se essencial ao funcionamento da investigação) pelo período necessário ao mister estatal, possibilitando um cenário mais justo e proporcional.