A defesa do executado pode ser feita pelos meios específicos, tais como impugnação a penhora, impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, impugnação da avaliação dos bens penhorados, impugnação a hasta pública, exceção de pré-executividade e outros que o causídico criar. Temos ainda o parcelamento dos débitos do devedor para evitar a desconsideração da personalidade jurídica. Outras modalidades defensivas, dependendo da situação, é o manuseio dos embargos de terceiro, incidentes de falsidade, nulidade de citação, que são nulidades que podem ser apresentados no curso da execução. O legislador, desta maneira, garante ao devedor, que ele tenha sua defesa, amparada nos princípios constitucionais, para que a execução seja justa.