A realidade que se impôs no último quarto do século XX, em especial no que concerne ao avanço da ciência médica, bem como a associação que esta realizou com incipientes áreas do conhecimento, cite-se, como exemplo, a engenharia genética e a biologia molecular, deu origem à Biomedicina. Surgiram, nesse âmbito, inúmeras possibilidades, a saber: a inseminação artificial, a fecundação in vitro -, a pesquisa com células-tronco - embrionárias e adultas -, a engenharia genética, o diagnóstico genético pré-implantacional, a clonagem terapêutica, a terapia gênica, a eugenia, o controle da dor e prolongamento da vida. Essas possibilidades implicam, necessariamente, a realização de escolhas que resvalam em dilemas éticos, com consequências jurídicas: Deve-se permitir que os resultados de testes genéticos decidam o futuro de um embrião? Quem decidirá que testes devem ser feitos? Os genitores, o médico ou o Estado? Haverá chance de se vivenciar uma nova eugenia? Será possível, no futuro, responsabilizar juridicamente aqueles que sofreram modificação genética à sua revelia? A Bioética já vem se ocupando em editar normas éticas que orientem os cientistas de maneira a minimizar os riscos inerentes a tais práticas. Nota-se, contudo, ainda, a necessidade do estabelecimento de normas jurídicas que informem um limite seguro para o avanço da Biomedicina. Esse, portanto, constitui o principal desiderato do presente estudo.