As mais importantes formas de tutela jurisdicional do CPC de 2015, há muito esperadas pelos operadores do direito e juristas, estão previstas no seu art. 497, parágrafo único. Esse artigo elenca duas novas formas de tutela jurisdicional: (a) a tutela inibitória, que pode se voltar contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e (b) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita. O art. 497, parágrafo único, afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios de imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo. Estas tutelas são imprescindíveis à tutela dos novos direitos. Não há como tutelar a marca, a patente, o direito de autor e o direito contra a concorrência desleal, por exemplo, sem uma tutela jurisdicional voltada exclusivamente contra o ilícito que, portanto, dispense discussão sobre dano ou a respeito da probabilidade de dano. Isso para não dizer que os direitos difusos e coletivos, pela sua própria natureza, devem ter como tutela jurisdicional típica aquela que inibe a prática do ilícito ou remove os seus efeitos concretos Disponível em 28/07/2019