O predicado provisória parece querer dizer muito acerca do substantivo a que se refere (liberdade); e, mais ainda, sobre as opções político-criminais da legislação do Código de Processo Penal brasileiro. Ali, inspirado na presunção de culpa e/ou de fuga do indiciado/imputado, fez-se profissão de fé da fase de investigação criminal, apta, segundo os seus criadores, a tudo revelar a respeito da materialidade e da culpabilidade do crime. Permitia-se, então, que do abstrato (Lei) se deduzisse o concreto (fato). O prof. Eugênio Pacelli, iniciando pelo diagnóstico que problematiza a questão, percorre todos os caminhos que levam à conclusões diversas: nem se cuida de provisoriedade da liberdade, e tampouco de se conferir papel transcendente aos juízos provisórios - esses, sim - da fase processual que antecede o provimento judicial final.