Emblemática a tensão envolvendo efetividade e segurança jurídica, a qual perpassa a análise da aplicabilidade da técnica executiva dita “comum” à processualística do trabalho. Uma constelação de princípios processuais irradiada da própria Constituição, formativa de verdadeira Teoria Geral do Processo, é referencial ao controle procedimental da CLT. O paradigma, então, inverte-se: é a própria CLT que deve se aplicar subsidiariamente à execução laboral, não mais o CPC. O Processo Cível torna-se, enfim, fonte normativa principal, ao menos no tangente à execução. A obra desenvolve precisamente o novo modo de ser da execução de sentenças trabalhistas, à luz de ponderações de proporcionalidade que ampliam o espectro de proteção constitucional ao trabalho para além da concepção puramente material. Em prol da dignidade do trabalhador, pelo instrumento de realização dos seus direitos: o processo.