De algum tempo a esta parte o Processo Civil brasileiro, premido pelo afluxo crescente de demandas múltiplas e seriais, como externalidade do demandismo exacerbado, vem positivando técnicas e expedientes voltados à chamada padronização decisória, pela qual se intenta atingir mais de uma finalidade: agilização dos ritos, otimização do tempo nos tribunais, tratamento isonômico aos jurisdicionados, segurança jurídica. Sob essa égide, o novo CPC - Lei 13.105/2.015, alterado pela Lei 13.256/2.016 - confere especial ênfase ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987), como se colhe em mais de uma passagem da Exposição de Motivos.