A prática da contrafação em shoppings populares é uma realidade nas grandes metrópoles do país. Nesses centros comerciais é notória a comercialização de réplicas de produtos de marcas famosas e a violação dos direitos autorais. Afinal, quem responde perante o titular do direito violado? Neste trabalho, a proposta é verificar, com base na legislação aplicável e no contexto fático subjacente, se os empreendedores ou administradores desses shoppings, ou até mesmo a Administração Pública, respondem civilmente pela prática de delitos contra os titulares dos direitos que compõem a chamada propriedade intelectual. Neste sentido, um precedente do Superior Tribunal de justiça confirmou que a administradora do Shopping 25 de Março tem o dever de fiscalizar a atividade dos lojistas, sob pena de responsabilidade solidária. Assim, a partir deste precedente, buscou-se verificar se tal responsabilidade caberia ao empreendedor ou à administradora do Shopping Oiapoque, em Belo Horizonte. No caso, verificou-se que o empreendedor e administrador do principal shopping popular da capital mineira, mediante o recebimento de incentivos pelo Poder Público, dedicou-se à exploração da atividade da qual obtêm certa vantagem econômica. Como se verá, tal circunstância foi decisiva para sustentar o referencial teórico utilizado e justificar a resposta ao problema proposto.