As novas tecnologias trouxeram outras formas de trabalho: ao lado do trabalho tradicional, em que o empregado fica diretamente subordinado ao empregador, surgiram outras prestações de serviço, atenuando o poder diretivo, fazendo que com estes serviços, alheios até mesmo ao ambiente da empresa, sejam desen-volvidos de forma mais livre, trazendo vantagens tanto ao prestador de serviço, que não precisa se deslocar à fábrica, quanto ao próprio empregador que se desonera de várias despesas, como obter um local para a prestação do trabalho, com gastos decorrentes da construção ou compra de um imóvel para instalação da empresa e do próprio maquinário, além de outras despesas com instalações elétricas, meios de comunicação, segurança, etc. Assim, o trabalhador presta seus serviços sem deslocar-se de seu domicílio e o empregador obtém a mão-de-obra sem maiores gastos, com vantagens recíprocas. Embora a Autora propugne pela necessidade deste trabalho se estabelecer mediante uma relação de emprego, para maior segurança dos pólos, ativo e passivo, pela recente ampliação da competência da Justiça do Trabalho, nos termos da EC 45/04, também a relação de trabalho se encontra amparada, nesta forma atual de prestação de serviços.