"Positivaram-se os valores": assim se costuma anunciar os princípios constitucionais, circunstância que facilita a "criação", em um segundo momento, de todo tipo de "princípio", como se o paradigma do Estado Democrático de Direito fosse a "pedra filosofal da legitimidade principiológica", da qual pudessem ser retirados tantos princípios quantos necessários para solvermos os casos difíceis ou "corrigir" as incertezas da linguagem. Quanto a lei "não é suficiente" ou a própria Constituição não "diz tudo o que o intérprete quer", criam-se "novos princípios". No varejo e no atacado. Veja-se, nesse sentido, a quantidade de princípios utilizados largamente na cotidianidade dos tribunais e da doutrina, a maioria deles com nítida pretensão retórica-corretiva, além da tautologia que nos conforma. Tal circunstância pode acarretar o enfraquecimento da autonomia do direito e da força normativa da Constituição, na medida em que parcela considerável (desses "princípios") é transformada em discursos com pretensões de correção. Se princípios são obrigações jurídicas, não podem ser corretivos e nem tampouco "mandados de otimização".