Este livro auxilia os estudantes e os profissionais do Direito na compreensão das normas que regem o Direito das Sucessões. Sua estrutura obedece à seqüência adotada no Código Civil, iniciando com as noções gerais, a sucessão legítima e a sucessão testamentária. O autor traça o esboço histórico dos institutos do Direito das Sucessões, desvendando-os passo a passo, para permitir ao leitor o exato alcance das disposições legais. Ordena e agrupa institutos similares, tece comparações, faz projeções e esmiúça os mais intrincados princípios e fundamentos das teorias que envolvem a matéria. Trata-se de livro teórico-prático, em que o autor transmite experiência profissional de advocacia e de sala de aula. Com um enfoque sempre didático, o autor mostra-se preocupado com o aprendizado do leitor, formulando questões práticas, exemplos e soluções. Acompanha o conteúdo do texto legislação sobre a matéria, jurisprudência escolhida, preferencialmente ementas que revelam casos habituais. "Desde o primeiro artigo do novo Código Civil sentem-se as mudanças que foram introduzidas pela Lei nº 10.406 de 2002, quando a palavra homem cedeu lugar a pessoa. A maioridade começa aos 18 anos, quando, então, as pessoas estarão aptas para a prática de todos os atos da vida civil. O novo Código dedicou um capítulo para os direitos da personalidade, estabeleceu o fim do pátrio poder, criando em seu lugar o "o poder familiar", que será exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Havendo divergência entre eles, caberá ao juiz decidir. O novel Código criou muitas cláusulas gerais. A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes e com os ascendentes é a grande novidade na sucessão legítima. Encontram-se, também, novas normas proibindo a ingerência do autor da herança na legítima dos herdeiros necessários, só permitindo a lei a imposição de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade em casos especiais, provados em juízo. A sucessão testamentária tornou-se dinâmica e o testamento público assemelha-se bem mais a escritura pública que aos antigos conceitos do testamento romano. O legislador introduziu testamento elaborado em circunstâncias excepcionais, como testamento particular, sem a necessidade da presença de testemunhas. Esse é um conceito moderno. No Direito Sucessório, a evolução ensejará a soberania da vontade, transmitida por legados ou herdeiros instituídos. Contrariando opinião de alguns doutrinadores, prevemos a ascensão do testamento moderno como legítima manifestação de vontade."