Este ensaio de Carlos Valder do Nascimento aborda, com louvável ousadia teórica, tema da maior relevância no âmbito dos estudos jurídicos sobre o tributo. Trata-se da isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave. A matéria está disciplinada no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, que, na sua formulação expressa, isenta do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas decorrentes das doenças nela enumeradas (item XIV). (...) As isenções são normas de Direito excepcional, no sentido de que excluem do âmbito obrigacional tributário geral certas pessoas (isenções subjetivas) ou situações concretas (isenções objetivas). Preconiza-se para normas excepcionais a sua interpretação com fulcro no art. 111, II, do CTN, que determina a interpretação literal de normas isentantes. (...) A determinação da interpretação literal pelo CTN não deve, em hipótese alguma, acarretar a quebra da isonomia. Porque a CF, no seu art. 5º, §1º, prescreve que as suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata, não deve a rigor ser estabelecida distinção entre pessoas, acometidas de doença grave, aposentadas (beneficiadas) e em atividade (excluídas). O critério é em si e por si desarrazoado. Mas a aplicação imediata da CF supriria essa lacuna, sem nenhuma contradição, teórica ou exegética. (...) A conclusão expressa será que a hipótese das pessoas em atividade não se enquadra no art. 111, II, do CTN. Como se constata, a conclusão está alicerçada, nos termos da competência constitucional do STJ, exclusivamente em lei infraconstitucional (o CTN). (...) Uma derradeira questão deve ser enfrentada na crítica aos critérios legislativos de interpretação. Luis Recasens Siches é o mais contundente crítico desses critérios. Afirma que o legislador pode emitir os comandos que lhe aprouver.