As idéias apresentadas permitem compreender que a distinção entre o direito público e o privado não é dicotômica, mas de complementaridade; ao direito constitucional incumbe fixar os valores que determinada sociedade tem como essenciais; ao direito privado cabe disciplinar a sua concreta atuação nas relações interprivadas. Da história da 'cultura civil' e do processo de codificação passa-se à metodologia - a tópica jurídica, a noção de sistema aberto e os significados da expressão 'direito civil constitucional'. Examinam-se, assim, o estatuto da pessoa e os significados da sua dignidade, com repercussões na regulação jurídica da família e estudam-se os reflexos da função social e da solidariedade social na personalidade jurídica, na relação de consumo, na empresa, na propriedade e na posse