As conclusões propostas neste trabalho colocam em evidência dois pontos centrais: primeiro, que o direito concorrencial emerge como a realidade jurídica mais próxima de uma disciplina da atividade negocial como fattispecie autônoma, e que a dogmática jurídica tradicional poderia ser melhorada por meio do desenvolvimento do conceito de atividade como realidade jurídica distinta dos atos que a integram; segundo, que uma análise custo-transacional dos instrumentos de política antitruste previstos na revogada Lei n.º 8.884/1994 e na atualmente vigente Lei n.º 12.529/2011 leva à proposição positiva quase paradoxal de que se o objetivo ?nal das políticas de defesa da concorrência é incrementar o bem-estar social total, então seria necessário limitar o objetivo especí?co e operacional na legislação concorrencial apenas à defesa do bem-estar do consumidor.