A presente obra busca fixar, de forma bem clara e bem sistematizada, a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador por meio de temas de grande relevância para o Direito e para o Processo do Trabalho. Nela, brilhantes juristas e estudiosos do Direito e do Processo do Trabalho dissertam comprometidos com a afirmação dos Direitos Fundamentais nas relações de trabalho. Sabe-se que os Direitos Humanos Fundamentais possuem importância ímpar para a história do Direito, haja vista que concretizam os direitos inerentes à condição humana. São direitos oriundos de consequências ou de reivindicações geradas por situações de injustiça ou de agressão a bens e a valores fundamentais do ser humano. Razão pela qual, ultrapassam a esfera positiva do Ordenamento Jurídico, pois emanam da própria natureza ética do homem, independentemente de reconhecimento perante o Estado. Então, a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, já que ambos possuem mesma essência e finalidade: assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, a diferença substancial entre direitos humanos e direitos fundamentais reside na localização da norma que dispôs sobre eles. Assim, no momento em que os Direitos Humanos são incorporados pela Constituição de um País, eles ganham status de Direitos Fundamentais, visto que o constituinte originário é livre para eleger, em um elenco de direitos humanos, aqueles que serão constitucionalizados por um Estado ou Nação. Somente a partir daí, eles serão tidos como direitos fundamentais. Portanto, os Direitos Fundamentais têm como antecedente o reconhecimento dos Direitos Humanos. Dito isso, verifica-se que os textos esculpidos no art. 1º, I a V, da Constituição Federal de 1988, são verdadeiros princípios normativos luminares a espargir luzes com efeitos respeitantes por sobre toda a ordem política, jurídica e social. Dos princípios fundamentais da República Brasileira, como indica a Carta Magna de 1988, em seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana – como supremo valor – deve ser considerada o maior fundamento do ordenamento jurídico brasileiro. É a dignidade que revela os atributos inerentes e indissociáveis da pessoa humana. Ademais, reitere-se que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) visa a adotar uma política social de cooperação e de desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos nacionais para a melhoria das condições de trabalho, mediante a implementação de normas protetivas sociais universais para os trabalhadores em face do reconhecimento internacional dos Direitos Humanos dos Trabalhadores. Assim, o alicerce dos direitos humanos fundamentais, seja no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro seja no do direito internacional dos direitos humanos, funda-se na dignidade da pessoa humana. Na seara justrabalhista, a dignidade da pessoa humana emerge na realidade ontológica constitucional e, até mesmo, supraconstitucional, como um valor básico e supremo que fundamenta os Direitos Humanos. A dignidade da pessoa humana, inserida em tal contexto jurisdicional, encontra-se no ápice do ordenamento jurídico e constitui a unidade dos direitos e das garantias individuais e sociais, repelindo qualquer comportamento que atente contra a pessoa humana em tal dimensão. A dignidade de cada homem consiste em este ser, essencialmente, uma pessoa natural – um ente cujo valor ético é superior a todos os demais valores. Assevera-se, pois, neste livro, o entendimento de que os Direitos Fundamentais Trabalhistas se apresentam como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho vez que a sua proteção é conferida pela Constituição Federal de 1988. Ademais, os direitos fundamentais trabalhistas – como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho – destacam-se como normas peculiares do Direito Constitucional do Trabalho. Somente após a Carta Magna de 1988, os direitos sociais trabalhistas ganharam a dimensão de direitos humanos fundamentais. Então, a Constituição Federal de 1988 constitui um marco na história jurídico-social-política dos Direitos Fundamentais Trabalhistas por ter erigido a dignidade da pessoa humana a eixo central do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos fundamentais. E, assim sendo, é inegável que somente pela realização do direito fundamental ao trabalho decente, previsto no artigo 6º da CF/88 e em vários outros dispositivos constitucionais, bem como nas Convenções da OIT, será acolhido, apreendido e respeitado o conteúdo reclamado no art. 1º, III, e caput do art. 170 da Carta Magna. Eis o que cumpre destacar, reiterar e elucidar em relação a esta expressiva obra coletiva: o reconhecimento e a eficácia dos Direitos Fundamentais nas relações de trabalho como a essência e como a própria razão de ser do Direito Constitucional do Trabalho.