Diante da atual leitura acerca do papel do Ministério Público à luz da Constituição de 1988, que reclama da instituição uma postura cada vez mais resolutiva, em vez de demandista, o ato de transferir ao Poder Judiciário a solução dos mais variados casos penais, indistintamente, sem uma reflexão político-criminal, tem apresentado resultados insatisfatórios. Nesse passo, a incorporação de mecanismos consensuais na área criminal tem surgido como uma solução promissora, capaz de demonstrar que a atuação extrajudicial da instituição é fundamental para a efetivação dos interesses da sociedade por celeridade na resolução dos casos penais. Daí o surgimento do acordo de não persecução penal, que consiste no ajuste, em procedimento que apure crime de média gravidade, entre o membro do Ministério Público (ou querelante) e o investigado, no qual sejam pactuadas condições (e não penas), com a homologação do juiz. [...]