A coisa julgada sofreu enorme transformação com o novo CPC. O art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, inspirando-se no direito estadunidense, disciplinou a coisa julgada sobre a questão prejudicial, ou seja, sobre a questão que sempre foi resolvida pelo juiz de forma antecedente ao julgamento do pedido, sem com que sobre ela recaísse a coisa julgada. Assim, por exemplo, embora o juiz sempre decida a questão da responsabilidade civil quando julga procedente o pedido de indenização, a coisa julgada sempre ficou restrita ao julgamento do pedido, sem recair sobre a questão da responsabilidade, que dessa forma antes do CPC/2015 poderia ser rediscutida em outra ação entre as mesmas partes, envolvendo pedido de indenização diverso, mesmo que baseado na mesma responsabilidade pelo mesmo fato danoso.O presente livro, servindo-se do direito comparado, explica como a coisa julgada sobre questão deve ser aplicada no Brasil, diante das particularidades do tecido normativo e da realidade brasileiros. Além de tratar cuidadosamente dos pressupostos para a formação da coisa julgada sobre questão, a obra analisa a possibilidade de a decisão sobre a questão poder ser invocada por terceiro (que não participou do processo em que a coisa julgada se formou), titular da mesma questão que foi resolvida. O assunto tem altíssima importância para a tutela da segurança jurídica e para a eficiência do Poder Judiciário. O tema, caso não seja bem compreendido, certamente impedirá o uso adequado do processo por parte dos Advogados, Juízes e membros do Ministério Público. Disponível em 28/07/2019