A questão relativa aos prazos é importante, exigindo, especialmente do advogado, uma atenção redobrada na defesa do direito de seu constituinte, seja no deduzir a pretensão, seja na defesa da demanda. Os institutos da decadência e da prescrição estão sempre latentes nos atos da vida civil, de modo a reclamar do titular uma atitude imediata, sob pena de perecimento do direito material e/ou da pretensão que se lhe reclame. É fato que a prescrição e a decadência não são armadilhas a militar contra o interessado, mas simples decorrência de sua inércia e visam garantir a estabilidade das relações jurídicas e sociais (JTJ-Lex 291/591). Por isso, embora o direito regulamentado possa ser considerado fenômeno a viger por todo o sempre, o seu exercício encontra barreiras no tempo a exprimir a necessidade de atividade constante de seu titular. Nesse particular, importante modificação ocorreu no art. 194 do Código Civil, dada a vigência do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, visto que, por conta desse dispositivo, permitindo ao juiz reconhecer de ofício o instituto da prescrição de qualquer matéria, houve ab-rogação daquela norma.