A pesquisa teve por finalidade abordar as teorias acerca das criminalidades tradicional e econômica de modo concatenado com a realidade em que se vive e diante dos valores constitucionais, trazendo-se para a discussão inúmeros temas apurados nas lides diárias em pouco mais de dez anos de exercício das funções de membro do Ministério Público Federal na área criminal. Em inúmeras situações são tecidas críticas a posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais - nunca aos seus prolatores ou defensores -, mas insta gizar que todas elas são formuladas de forma mais dialética e respeitosa possível, embora, em determinados momentos, aflore uma incisividade bastante marcante na defesa dos pontos de vista que se tem como os mais adequados. Em suma, este trabalho aborda a criminalidade econômica à luz de um Estado Social e Democrático de Direito, partindo das premissas de que a Constituição Brasileira fixa diretrizes para o atendimento da justiça social e estabelece como objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Sustenta-se que a força normativa da Constituição somente será revelada em sua plenitude a partir de uma adequada interpretação de seu conteúdo material, bem como da devida conformação das normas infraconstitucionais aos seus comandos. Por intermédio de uma hermenêutica sistemática, propõe-se haver novos paradigmas influentes em matéria penal e processual penal, reconhecendo-se existir, também nessas searas, uma Constituição Dirigente. Vinculando os Poderes Legislativo e Judiciário, os princípios fundamentais influentes nessas áreas repercutem na dignidade penal de determinados bens jurídicos, desvelando os limites para a criminalização ou descriminalização das condutas. O Direito Penal não mais pode ser compreendido apenas sob a ótica de controle social mediante proteção de bens individuais, mas também daqueles de cunho supra-individual. Defende-se que os efeitos danosos da delinqüência econômica são, em determinadas situações, maiores do que os resultantes dos delitos patrimoniais tradicionais correlatos. Em regra, apregoa-se que as penas mais eficazes para a proteção dos bens jurídicos relacionados aos delitos econômicos são as privativas de liberdade. Por fim, propugna-se haver a inconstitucionalidade material de normas que permitem a extinção da punibilidade em delitos econômicos mediante a devolução ao Estado das quantias objeto das práticas criminosas, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Proibição de Proteção Deficiente.