A presente obra trata das mais recentes alterações ao Código de Processo Penal. Três leis alteraram significativamente o Diploma Processual Penal: a Lei n2. 11.689, de 9 de junho de 2008, que alterou os dispositivos concernentes ao Tribunal do Júri; a Lei n2. 11.690, de 9 de junho de 2008, que alterou dspositivos relativos à prova; e, por fim, a Lei n2. 11.719, j2 20 de junho de 2008, que trouxe alterações quanto à suspensão do processo, emendatio libeíli, mutatio libelli e aos procedimentos. Todas passaram pela vacatio Jegis de 60 dias. Destarte, as Leis n2 11.689 e Lei n2 11.690 entraram em vigor no dia 9 de agosto de 2008, ao passo que a Lei 11.719 vigora desde 22 de agosto do mesmo ano. As leis processuais possuem eficácia imeditada, desta sorte, suas disposições são aplicadas tão logo entrem em vigor. Tais normas terão eficácia em relação aos processos je se encontrarem em tramitação, observando-se, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os novos textos legais detém nítidos predicados de celeridade, eficiência, instrumentalidade, simplicidade e segurança. Buscam o aprimoramento das leis processuais penais, sinalizando maior garantia jurídica, maior efetividade processual, tudo isso no afã de constatação plena da Justiça. Fica claro, outrossim, que novas leis traduzem, muitas das vezes, o anseio social, que subjugado às leis antigas, como o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 -Código de Processo Penal, culminam o descrédito no Poder Judiciário. As modernizações dos diplomas legais conferem maior efetividade à prestação jurisdicional, pois leis atuais melhor atendem às necessidades hodiernas da sociedade, para tanto, imprescindíveis as reformas, mesmo que pontuais.