A legislação brasileira pode, simplesmente, ser dividida em duas partes, uma sendo de direito material, outra de direito processual. O direito material corresponde às disciplinas de direito civil, direito penal, comercial, administrativo e tributário, por exemplo, enquanto o direito processual contém as matérias de processo penal e processo civil. Nada mais. O direito material sobreviveria sozinho se não houvesse uma patologia social, esse quê que transforma o mundo num caos, faz da compra e venda uma tortura, faz da vida em sociedade uma dificuldade tremenda. Na compra e venda, por exemplo, se as partes acordam sobre o preço e objeto, fazem a tradição do bem móvel e ocorre o pagamento, nada há mais de interesse no mundo jurídico; o direito fluiu naturalmente, como deve ser. Entretanto, se uma das partes não paga o preço ajustado, e não quer voluntariamente fazer, não resta alternativa senão recorrer à via judicial. Essa procura da via judicial faz nascer o direito processual. O processo, portanto, nada mais é que um conjunto de normas, em que o legislador determina quais os caminhos a serem percorridos para se obter aquilo que é de direito. Assim, ocorrendo essa patologia no mundo social, a alternativa é recorrer ao Poder Judiciário, por meio de um processo, ou pelos meios alternativos, quando permitidos. Em ambos os casos, far-se-á uso de um processo para solucionar o conflito de interesses existente. Em se tratando de meios alternativos, a autotutela é historicamente a mais antiga solução extrajudicial; a pessoa lesada obtém o ressarcimento, a volta ao estado originário, por si própria, sem qualquer intervenção do Judiciário; o CC prevê a autotutela no § 1º do artigo 1.210, por exemplo. Outro meio alternativo é a arbitragem e seu conteúdo está previsto na Lei Federal n. 9.307, de 23.09.1996, a qual será oportunamente estudada com mais profundidade. Fora dessas hipóteses legais, não resta alternativa senão o recurso à via judicial. O processo civil, então, torna-se necessário, e essa necessidade é um elemento imprescindível para que o processo se locomova utilmente até a resolução do mérito. Não havendo necessidade, haverá processo, mas este será extinto sem a resolução pretendida, por faltar uma das condições da ação, o interesse de agir. O processo civil, atualmente, é utilizado para a defesa de interesses individuais e interesses coletivos. Para a defesa dos interesses individuais, a legislação extravagante e o Código de Processo Civil são os corpos de normas pertinentes. Para a defesa dos interesses coletivos, aplica-se o CPC somente subsidiariamente naquilo que não contraria as legislações esparsas; o procedimento para a defesa coletiva está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor, na lei da Ação Civil Pública, na Ação Popular, no Estatuto do Idoso. A teoria geral do processo civil se aplica a ambos, sem exceção. A teoria geral, para sermos mais precisos, se divide em quatro: jurisdição, ação, defesa e processo. Muitos entendem que somente seriam três: jurisdição, ação e processo. No entanto, é mais útil adotarmos a divisão quaternária, sobretudo por ser mais adequada à realidade atual e corresponder ao corolário de acesso à justiça. Neste livro estudaremos, então, a teoria geral e cada um de seus elementos - que se aplica ao processo individual e coletivo -, posteriormente, o procedimento comum do processo de conhecimento. O processo de execução, processo cautelar e procedimentos especiais fazem parte de outro livro dessa mesma coleção, de obra de renomado processualista.