Situações emergenciais em saúde, inicialmente amparadas por planos de saúde em decorrência dos contratos firmados que assim as asseguram, quando negadas, caso apreciadas judicialmente mediante a interposição da tutela provisória, serão possivelmente deferidas a favor de quem as pleiteia. Todavia, é inequívoco que a tramitação de um processo na justiça brasileira leva anos para ser concluída, considerando todos os recursos que podem ser interpostos a cada decisão, ainda que perseguida a simplificação dos procedimentos pela legislação em vigor. Por esta razão, a interposição de tutelas provisórias nos casos de negativas de cobertura por parte dos planos de saúde em situações emergenciais em saúde, se faz medida justa e acertada a fim de se salvaguardar, com uma possibilidade de efetividade mais imediata, a vida que corre perigo. Ainda que não se saiba o resultado final do que se pleiteia, para que as mínimas condições de sobrevivência digna sejam respeitadas, evidenciadas uma negativa de cobertura por parte das operadoras e uma emergência em saúde, se faz necessário tentar.