Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional das leis e do processo legislativo pretende apresentar uma teoria discursiva do controle jurisdicional de constitucionalidade no marco de uma reconstrução do Direito e do Estado Democrático de Direito. Para isso, adotada como marco teórico a Teoria Discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito (Habermas), num diálogo com a teoria do processo como procedimento em contraditório (Elio Fazzalari e Aroldo Plínio Gonçalves), com a concepção da interpretação construtiva no marco da Teoria do Direito como Integridade (Dworkin) e com a teoria discursiva da argumentação jurídica (Günther). Propondo um diálogo com as tradições do pensamento político moderno, a do republicanismo (principalmente na versão contemporânea que lhe dá o comunitarismo) e a do liberalismo, sustenta, com base em Habermas e em seu enfoque reconstrutivo, uma teoria do direito e da política deliberativa segundo a qual constitucionalismo e democracia não estão em disputa ou em concorrência, mas pressupõem-se reciprocamente. Assim, os direitos fundamentais devem ser compreendidos como as condições jurídicas de institucionalização de um processo legislativo democrático, em que as autonomias pública e privada são tidas como complementares e cooriginárias. Considerando, portanto, que os direitos são constitutivos da formação legítima do poder comunicativo democrático e não simples limitação externa ao exercício do poder, é que advoga a tese segundo a qual o controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, antes do que uma instituição contramajoritária ou mesmo guardiã ética da comunidade política, constitui-se na garantia constitucional do devido processo legislativo e o devido processo constitucional, no sentido da garantia dos direitos fundamentais como condições de institucionalização da democracia e expressão das autonomias pública e privada.