A ordem jurídica nacional tem previsto, de maneira cada vez mais intensa, diversas hipóteses de intervenção do Estado na liberdade contratual. Nestes termos, podem ser citadas, a título de exemplo, a Lei nº 1.521/1951 (a denominada Lei dos Crimes contra a Economia Popular), a Lei nº 8.245/1992 (a Lei do Inquilinato) e a Lei nº 8.078/1990 (conhecida como Código de Defesa do Consumidor). Agora, por fim, também o novo Código Civil passou a conter expressamente, em diversos de seus dispositivos, normas que limitam tanto a liberdade contratual, como também a obrigatoriedade das convenções e a relatividade dos efeitos dos pactos, impondo aos contratantes, nas relações civis, a necessidade de também observarem o que a doutrina vem chamando de princípios sociais ou contemporâneos. A partir do momento em que esses princípios sociais: boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual passaram a ser expressamente consagrados pelo Código Civil de 2002, conquistaram o status de cláusulas gerais, ou seja, de formulações contidas na lei, de caráter geral e conteúdo impreciso, que conferem ao juiz maior amplitude para decidir os casos concretos que lhe são submetidos. Precisamente com fundamento na aplicação direta dos princípios sociais, e também na interpretação do direito civil à luz da Constituição (também conhecida por "constitucionalização do direito civil"), parte da doutrina e da jurisprudência tem defendido a aplicação analógica das regras relativas às cláusulas abusivas, constantes do Código de Defesa do Consumidor, também aos contratos regidos pelo Código Civil. Este livro tem por escopo justamente analisar se é possível ao juiz aplicar aos contratos civis, por analogia, as regras protetoras do Código do Consumidor, relativas às cláusulas abusivas (tipificadas principalmente no artigo 51 e seus parágrafos), a pretexto de trazer maior equilíbrio às relações contratuais civis.