Com a obra ora dada a público, Flávio Yarshell conquistou, à unanimidade, o cargo de professor titular de direito processual da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. E não era para menos: o trabalho, que tenho a honra de apresentar, inscreve-se entre as melhores contribuições para o desenvolvimento da ciência processual. Mas o tema apresentado não oferece apenas interesse teórico, sendo de grande utilidade prática, por abrir novos caminhos, até agora inexplorados, idôneos a conduzir à autocomposicão das partes. A idéia-força da tese é a de que a antecipação da prova (antes do processo declaratório ou, dentro dele, antes da fase normalmente reservada à instrução) pode e deve ser admitida mesmo fora das hipóteses de urgência. Cai assim o dogma do exclusivo caráter instrumental da prova, em relação à declaração do direito pela sentença. E se revê a tradicional, necessária e exclusiva vinculação da prova à formação do convencimento do juiz. Com a obra ora dada a público, Flávio Yarshell conquistou, à unanimidade, o cargo de professor titular de direito processual da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. E não era para menos: o trabalho, que tenho a honra de apresentar, inscreve-se entre as melhores contribuições para o desenvolvimento da ciência processual. Mas o tema apresentado não oferece apenas interesse teórico, sendo de grande utilidade prática, por abrir novos caminhos, até agora inexplorados, idôneos a conduzir à autocomposicão das partes. A idéia-força da tese é a de que a antecipação da prova (antes do processo declaratório ou, dentro dele, antes da fase normalmente reservada à instrução) pode e deve ser admitida mesmo fora das hipóteses de urgência. Cai assim o dogma do exclusivo caráter instrumental da prova, em relação à declaração do direito pela sentença. E se revê a tradicional, necessária e exclusiva vinculação da prova à formação do convencimento do juiz.Com a obra ora dada a público, Flávio Yarshell conquistou, à unanimidade, o cargo de professor titular de direito processual da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. E não era para menos: o trabalho, que tenho a honra de apresentar, inscreve-se entre as melhores contribuições para o desenvolvimento da ciência processual. Mas o tema apresentado não oferece apenas interesse teórico, sendo de grande utilidade prática, por abrir novos caminhos, até agora inexplorados, idôneos a conduzir à autocomposicão das partes. A idéia-força da tese é a de que a antecipação da prova (antes do processo declaratório ou, dentro dele, antes da fase normalmente reservada à instrução) pode e deve ser admitida mesmo fora das hipóteses de urgência. Cai assim o dogma do exclusivo caráter instrumental da prova, em relação à declaração do direito pela sentença. E se revê a tradicional, necessária e exclusiva vinculação da prova à formação do convencimento do juiz.