A Constituição é uma carta de princípios e um catálogo de valores, que traduz o modo de viver e os anseios de uma dada sociedade, definindo um Estado soberano. O objeto do Direito Constitucional é o estudo da Constituição. Logo, o DC é representado pelo conjunto sistemático de princípios e regras jurídicas que definem a forma de Estado e de governo, o regime de governo, o sistema político, o modo de aquisição do poder, o estabelecimento de seus órgãos e competências, bem como os deveres, as garantias e os direitos fundamentais. Para Hans Kelsen, a Constituição é a norma fundamental, hierarquicamente superior de cada País; Carl Schmidt entende-a como o conjunto de decisões políticas; Rudolf Smend concebe-a como uma ordem de valores a promover a integração nacional. Digamos que é tudo isso, e muito mais...