O instituto das candidaturas apartidárias atravessa a história política brasileira desde os primeiros períodos coloniais até a posterior Declaração de Independência, desde as épocas imperiais até a Proclamação da República, de intervalos de estabilidade democrática a hiatos de governos autoritários. Apesar de o constituinte de 1987-1988 ter optado por alçar a filiação partidária à condição de elegibilidade da República Federativa do Brasil (art. 14, §3º, V, CF), recentes discussões hermenêuticas e propostas de emenda à Constituição têm aventado a possibilidade de o âmbito de abrangência dessa exigência ser mitigado por não consagrar uma adequada concepção de sufrágio universal (art. 14, caput, CF). Porquanto o preceito do art. 14, §3º, V é de inquestionável constitucionalidade em razão da sua gênese originária, o livro examina se a amplitude exegética que tem sido atribuída ao dispositivo desde 1988 - de vedação às candidaturas apartidárias - mantém-se harmônica, (...)