Embora os Tribunais de Contas, no Estado Democrático de Direito, exerçam um importante papel, tutelando a aplicação do dinheiro público, poucos são os estudos dirigidos à análise de sua competência para fiscalizar entidades privadas. Observando esta lacuna, no presente trabalho, buscou-se investigar, à luz da Constituição Federal de 1988, se as Cortes Contas brasileiras são competentes para fiscalizar as entidades fechadas de Previdência Privada e, em caso positivo, quais os limites e as formas deste controle. Tais entidades, quando patrocinadas pela Administração Pública, gerenciam uma expressiva quantia de recursos públicos que, conquanto devesse ser destinada ao pagamento de benefícios complementares, muitas vezes, em razão da ausência de um efetivo controle estat al, termina por satisfazer a interesses particulares.