A constante mutação da vida sócio-cconómica impõe que as sociedades comerciais - formas jurídicas de empresa - se adaptem, constantemente, aos novos contextos onde se desenvolve o seu objecto e onde realizam o seu escopo lucrativo. Para este fim .servem, em especial, os institutos da fusão, cisão e transformação. Contudo, se o direito societário reconhece e acolhe a alterabilidade das sociedades, a construção da posição jurídica do sócio tende a ser essencialmente estática, ignorando tais fenómenos de ré estrutura ç ao empresarial: surge, assim, uma tensão na elaboração jus-científica que reclama uma construção de síntese. Para tanto propomos a figura do statuo viae. O statuo viae corresponde à construção destinada a dotar a normatividade atinente à participação social em sede de fusão, cisão e transformação de uma dimensão explicativa e de um quadro de desenvolvimento positivo apto a responder às questões da praxis jurídica. Através do statuo viae, somos levados a compreender a participação social como uma realidade dinâmica (status socii in statuo viae ostendit) e a procurar respeitar, na concretização normativa dessa dinamicidade, o princípio da identidade e o princípio da tutela do investimento.