As modificações nas leis trabalhistas, em 2017, tiveram a característica de alargar, o mais das vezes, a autonomia de empregados e empregadores para definirem o conteúdo do contrato de trabalho que os une. Temas como jornada e salário, progressão funcional e modalidades do contrato perderam parte da regulação antes prevista em lei, que estabelecia limites à vontade individual, para serem doravante oferecidos à autonomia privada em maior extensão. Essa opção do legislador impôs ao autor identificar as normas de direito internacional e as normas constitucionais pertinentes, analisando a obediência, ou não, pelo legislador, dos limites que esse conjunto normativo estabelece. Tantas mudanças não comportam a aventura premonitória de antecipar o modo como serão lidos e interpretados os novos dispositivos da ordem jurídica trabalhista, ainda quando o autor seja professor de direito do trabalho e ministro do Tribunal Superior do Trabalho com larga experiência. O leitor, que é contemporâneo dessa atividade hermenêutica, poderá dela participar e interagir com o autor pelo endereço eletrônico augusto.carvalho@iesb.br.