A arbitragem, como importante meio jurisdicional de resolução de conflitos, deve ser o mais autônoma possível. Em nossa obra, tratamos de indicar meios de propiciar essa maior autonomia, especificamente no que tange ao cumprimento das decisões dos árbitros não observadas espontaneamente pela parte vencida e também para as que necessitem da prática de atos administrativos, por terceiros, para produzirem amplos efeitos. Esses terceiros devem cumprir as decisões arbitrais, posto que equiparadas às judiciais e também porque, muitas vezes, não se exige a realização de atos de império esses sim, poderiam implicar a participação do Estado-juiz. Como a própria Lei de Arbitragem dispõe ser dever do juízo arbitral observar os princípios do devido processo legal, entendemos que os árbitros possam praticar atos para efetivação das suas sentenças o que, à míngua de disposição legal expressa, pode se dar mediante acordo com as partes, valendo-se do auxílio do Judiciário apenas para a eventual efetivação de atos de coerção, desapossamento ou expropriação. Para tanto, admitimos que não ocorre, necessariamente, após a prolação da sentença, o functus officio do árbitro, podendo ele praticar atos sequenciais que não impliquem modificação do julgado. Nada disso retiraria do Estado-juiz o controle sobre a arbitragem este, contudo, seria postergado e exercido de forma invertida: o ônus de provocação do Judiciário seria do devedor. A nossa proposta, portanto, está em consonância com a tendência mundial à desjudicialização e com a crescente inclinação à desjudiciarização de conflitos (sendo a arbitragem um dos seus principais expoentes).