Ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional devem ser asseguradas garantias tanto no momento de sua apreensão, quanto por ocasião da aplicação de medidas sócio-educativas. Tais garantias são consectário do avento da Doutrina da Proteção Integral. Entretanto, surge no Brasil a teoria de um suposto Direito Penal Juvenil, que advoga a aplicação das garantias do Direito Penal e do Processo Penal dos adultos também aos adolescentes. Qual o fundamento dessa teoria? Que benefícios e que prejuízos traz ela? Não estará ela a repetir o modelo excludente dos adultos? Há necessidade de atribuir carga penal às medidas sócio¬educativas para o asseguramento de garantias? Os fins (garantias) justificam os meios (Direito Pena!)? Constitui herança menorista? Abre o Direito Penal Juvenil brecha para a utilização dos institutos também em desfavor dos adolescentes? É partindo destas indagações que o autor expõe o contra ponto ao Direito Penal Juvenil, por se entender que todas as garantias aos adolescentes podem ser asseguradas a partir da interpretação e da aplicação da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem se socorrer da legislação penal Uuvenil, ou não), em consonância com a virada trazida pela Doutrina da Proteção Integral.