O presente estudo possui como norte a discussão acerca da contemporânea teoria do ato processual penal irregular. Teoricamente, a teoria das nulidades representa uma síntese entre aquela concepção de invalidade que determina os defeitos dos atos jurídicos em geral e a sua recepção pelo sistema inquisitorial. Esse caldo cultural que (ainda) implementa uma lógica inquisitorial depõe em desfavor de inúmeras garantias estabelecidas na Constituição da República, além de comprometer a dialética acusatória. A garantia elementar à estrutura processual penal, revestida pelo conceito de forma,1 desempenha uma função destacada na redução da irracionalidade do poder punitivo. Todavia, a forma do ato processual, apesar de se perfectibilizar em um dos elementos centrais do princípio da estrita jurisdicionalidade, norte da instrumentalidade constitucional do processo penal, pode ser facilmente deturpada, inviabilizada, escamoteada. O primado da forma, que nas lições de Binder constitui um escudo protetor contra a arbitrariedade estatal, quando desprovida de qualquer ligação à proteção de princípios fundamentais, obstaculiza o aparecimento e eficácia daquilo que justamente deveria ser sua atenção principal: a violação do equilíbrio processual.