A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos constituem a presente obra. A análise a ser empreendida incide na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no art. 2° da CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional. Essas bases permitem enveredar sobre os limites do legis­lador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132 da Constituição Federal e, em consequência, na (im)possibilidade de assunção, por órgão predisposto à defesa do Estado, do ônus da representação pessoal, em Juízo ou fora dele, de agentes públicos.