A obra investiga o arcabouço da Modernidade e Pós-Modernidade de forma paradigmática, com suas nuanças na Ciência do Direito. A Pós-Modernidade Jurídica, como novo paradigma, permite definir a Família como sujeito coletivo de direito, a reclamar espaço próprio nos direitos e obrigações, bem como na tutela jurídica; por isso, diante de sua complexidade, postula seu reconhecimento em outro parâmetro, em consonância com os ditames preconizados pela CRFB/88, já que não se vê adequadamente atendida pelo paradigma moderno. O pluralismo jurídico possibilita a Família como instituição que desafia o ordenamento jurídico a recepcioná-la em sua pluralidade, pois possui juridicidade interna e externamente, pautada na afetividade como elemento integrador. Como espaço coletivo, a Família é um lócus privilegiado para o surgimento de conflitos, que são inerentes às relações humanas, mas não equacionados adequadamente pelo paradigma tradicional; e a obra concentra-se, por opção da temática, no tipo de conflito familiar que melhor caracteriza a Pós-Modernidade: o de ordem conjugal/convivencial e parental. A Mediação familiar é o instrumento jurídico pós-moderno, participativo e inclusivo que intervém no conflito familiar a partir da constatação que se trata de uma coletividade jurídica; considera o valor jurídico da afetividade, baseado na autodeterminação das pessoas; e, prima pela autonomia na escolha das decisões aplicáveis ao próprio conflito, que se traduzem em responsabilidades, desideratos a fundamentar uma Teoria Pós-Moderna do Direito de Família.