Pela primeira vez na história do direito arbitral português, o País dispõe agora de uma lei que teve o propósito de abarcar num todo o tratamento legal da arbitragem e acolher soluções que vão no sentido de um moderno conceito de arbitragem em matérias nas quais alguns legisladores estrangeiros vacilaram, embora tenham também sido inspirados pela Lei-Modelo. É o caso do apoio à arbitragem estrangeira pelos tribunais estaduais portugueses, que se encontra expresso nos artigos 27º, número 1. e 38º, número 2... Uma lei da arbitragem voluntária com as características da LAV coloca o País na dianteira da arbitragem, quer interna, quer internacional. Não existe, a partir de agora, o receio de que a lei de arbitragem portuguesa contenha lacunas sobre questões importantes ou que tenha adotado soluções de difícil compreensão ou aceitação.