À luz da ordem constitucional inaugurada em 1988, a proteção jurídica estendeu-se a todas as formas de família, consideradas igualmente fundamentais para a sociedade. Se é verdade, como já tive oportunidade de afirmar, que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade,1 não é demais repetir que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País. O Direito das Famílias absorveu essa transição. O casamento sempre foi disciplinado por regras claras fixadas em lei, enquanto o concubinato/união estável, como espaço do não instituído, do não oficial e do informal,3 não tinha um estatuto regulatório. A aplicação, a partir de 1988, do termo união estável reflete forma de evitar o estigma social que (...)