Amparado em sólida doutrina nacional e estrangeira e a partir de uma perspectiva interdisciplinar e de uma sólida pré-compreensão do Direito como cultura e como "processo de adaptação e corrigenda das relações sociais", o autor vincula o princípio da proibição de retrogadação ambiental aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, no sentido da proteção sempre pelo menos do que se pode designar de um mínimo existencial ecológico.