O Direito internacional do mar surgiu após um extenso processo de consolidação do Sistema Jurídico Internacional. O período que sucedeu a celebração da Paz de Vestefália inaugurou uma nova fase no contexto mundial, caracterizada pela formação dos Estados soberanos e pelo nascimento de uma ordem jurídica internacional, fundamentada no princípio da reciprocidade de direitos e deveres entre os Estados. Essa nova ordem jurídica vem passando, desde então, por uma intensa e significativa evolução, caracterizada pelo desenvolvimento de uma cooperação institucionalizada dos Estados, através da atuação das organizações internacionais universais e regionais. A soberania deixa de ser interpretada sob a visão absolutista outrora apresentada por Bodin, para ser percebida hoje, no âmbito externo, como capacidade relacional dos Estados frente a outros Estados igualmente soberanos. Como resultado do aperfeiçoamento dos meios de transportes marinhos, foram reduzidos significativamente os custos de deslocamento e comunicação, contribuindo para o desenvolvimento econômico, o fortalecimento dos laços políticos, o que repercutiu num estreitamento cada vez maior das relações entre os Estados, na intensificação das práticas comerciais e na circulação de pessoas. Dispondo de um direito marítimo composto por legislações limitadas, a comunidade internacional deparou-se com a necessidade de reestruturação do mesmo. Após um longo processo deliberativo, associado a uma visível maturação legislativa, foi adotada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Esta convenção determinou a criação do Tribunal do Direito do Mar, com sede em Hamburgo, Alemanha.