O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração e, como tal, colide com outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela. Em tais hipóteses, diferentemente do que se dá com os conflitos de regras, em que, ante a aplicação dos critérios de solução de antinomias, uma delas é declarada inválida, nos casos de colisão de princípios, caso impossível a harmonização, a solução é dada mediante ponderação, através do uso da máxima da proporcionalidade em suas três subdimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), sempre mediante argumentação adequada. Há casos em que o teste da proporcionalidade não soluciona o conflito, dando margem ao recurso à discricionariedade judicial, sempre mediante fundamentação. O objeto do presente trabalho é analisar algumas hipóteses de colisão entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros direitos fundamentais, como o patrimônio cultural, o desenvolvimento econômico e a livre-iniciativa, a propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a separação de poderes, a dignidade da pessoa humana e a moradia e os direitos das populações tradicionais diante da criação de unidades de conservação. Como não há direito fundamental absoluto, nas hipóteses de colisão, caso impossível a harmonização, tanto pode prevalecer um quanto o outro, dependendo das peculiaridades do caso concreto, o que é feito através do recurso à ponderação, com a aplicação da proporcionalidade e mediante argumentação. A importância do tema é imensa em virtude da sua atualidade e do fato de que o meio ambiente é um direito altamente conflituoso, mas, ao mesmo tempo, muitíssimo flexível, o que é um estímulo à concordância prática.