Desde a formação da ciência jurídica da tradição romano-canônica, a prática do direito orientou-se pela doutrina formada em torno de textos dotados de autoridade primeiro com a Glosa e logo em seguida com os Comentários. Esse hábito de argumentar invocando acommunis opinio doctorum é particularmente tão arraigado na história do direito luso-brasileiro que a glosa de Accursio e a opinião de Bartolus constituíam fonte subsidiária do direito nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, tendo inclusive mantido esse mesmo patamar nas Ordenações Filipinas com a única diferença de que a glosa de Accursio e a opinião de Bartolus não poderiam ser contrárias àcommunis opinio doctorum para então figurarem como fonte do direito. Nesse cenário, em que se refletem as mais fundas raízes da cultura jurídica brasileira, é natural que Códigos Comentados tenham adquirido grande importância na vida do direito brasileiro. [...]