Há muito tempo se discute a ineficácia da pena privativa de liberdade para atingir os fins ou objetivos que tradicionalmente lhe são irrogados. Para além de tal inaptidão, as condições de execução existentes no quadro geral do sistema prisional brasileiro revelam que a pena real, diversamente da pena idealizada pelos princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988, é ilegal e inconstitucional; campo propício para ascensão das chamadas penas alternativas à prisão. O sistema jurídico de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi reformado pela Lei 9.714/1998 que, inspirada por movimentos de política criminal voltados à eliminação das penas privativas de liberdade de curta duração, visou ampliar as hipóteses de incidência das penas restritivas de direitos. Contudo, o legislador não foi intrépido o bastante para instituir um verdadeiro programa de desencarceramento. [...]