O imóvel agrário é aquele que se destina, efetiva ou potencialmente, à atividade agrária, concebida, segundo a teoria agrobiológica, como a atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exposta à presença de um processo orgânico de desenvolvimento desses vegetais e animais, sujeito às leis naturais e, portanto, não totalmente controlado pelo homem , cujos produtos, sendo coisas, são destinados ao consumo social em sentido amplo ou seja, não somente ao consumo alimentar. Ruralidade e rusticidade são qualidades diversas que podem estar presentes em um mesmo imóvel. Enquanto a primeira diz com a localização fora da zona urbana do município, a segunda se refere à falta de edificação predominante no terreno, manifestando-se a terra em sua exuberância, esteja ou não sendo explorada em um uso agrário. Via de regra, o imóvel agrário é também um fundo rústico e rural, mas nada impede que ele seja, excepcionalmente, edificado e urbano frente às tecnologias modernas de cultivo e de criação, dispensando a terra fértil enquanto fator produtivo. Existe um mundo agrário, uma empresa agrária, uma propriedade agrária e um imóvel agrário que não coincidem necessariamente com o mundo rural, a empresa rural, a propriedade rural e o imóvel rural, nem sequer com o mundo rústico, a empresa rústica, a propriedade rústica e o imóvel rústico. Grandes são os pontos de contato entre esses mundos, mas é preciso saber distingui-los, especialmente no plano jurídico.