Significativas mudanças no âmbito do sistema recursal pátrio foram inseridas pela Lei 10.352/2001, principalmente no que tange ao recurso de apelação com a inclusão do § 3º ao artigo 515, bem como do inciso VII ao art. 520, vez que foram alterados princípios consagrados que regiam a sistemática da Apelação Cível - aplicáveis também aos demais Recursos - como o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e o princípio do duplo grau de jurisdição. Antes de adentrar em tema tão específico, o autor faz uma rápida incursão na teoria geral dos recursos, passando necessariamente por seus efeitos e princípios, além de um breve apanhado acerca dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da Apelação Cível. Por se tratar de assunto relativamente recente, busca através do consenso doutrinário, analisar a nova norma introduzida, utilizando apenas o entendimento jurisprudencial de forma reflexa para a compreensão dos temas que permaneceram inalterados após as reformas, bem como dos princípios de direito, à luz do maior anseio do jurisdicionado, que é a obtenção da prestação jurisdicional, finalidade primordial do Direito, obedecendo aos princípios da instrumentalidade e efetividade, sem deixar de respeitar os princípios dispositivo, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.