As diversas modificações legislativas ocorridas principalmente a partir de 1985 alteraram de modo substancial não apenas o Código de Processo, mas o próprio sistema processual nele consagrado; Novos instrumentos processuais foram criados e importantes reformas foram aprovadas, a tal ponto que, a partir de então, o processo civil já não se limita à prestação da tutela jurisdicional nas modalidades clássicas nem se restringe a solucionar conflitos de interesses individualizados e concretizados; Trata-se de subsistema com objetivos próprios (a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos), que são alcançados à base de instrumentos próprios (ações civis públicas, ações civis coletivas, ações de controle concentrado de constitucionalidade, em suas várias modalidades), fundados em princípios e regras próprios, o que confere ao processo coletivo uma identidade bem definida no cenário processual.